Plano Diretor do Município de Palmas
Dispõe sobre a política urbana do município de Palmas formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem estar de seus habitantes, conforme estabelece a constituição brasileira, em seus artigos 182 e 183, e o Estatuto da Cidade, lei federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001. A Câmara Municipal de Palmas, capital do Estado do Tocantins, aprova a seguinte lei:
TITULO I
Do Plano Diretor de Palmas
Art. 1° – Esta lei dispõe sobre o Plano Diretor de Palmas em conformidade com as diretrizes e instrumentos instituídos pela lei federal n.º 10257, de 10 de Julho de 2001, o Estatuto da Cidade.
Art. 2º - Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município serão organizados em conformidade com as diretrizes e as prioridades contidas neste Plano Diretor, bem como a implementação de políticas setoriais, programas e projetos, públicos ou privados, relacionados ao desenvolvimento integrado, equilibrado e sustentável do município, conforme previsto no Estatuto das Cidades em seus art. 2º, X; art. 4º, III, alínea f; c/c art. 40 § 1º, e art. 44, caput.
Art. 3º – A elaboração deste Plano Diretor Participativo de Palmas teve como premissa básica o fortalecimento institucional do processo de planejamento e gestão do município, o envolvimento e capacitação dos servidores efetivos e representações comunitárias e a ampla participação da sociedade, através de plenárias de consultas e audiências públicas. PARÁGRAFO ÚNICO - O conteúdo das discussões e a metodologia utilizada na elaboração deste Plano Diretor obedeceram às disposições do Capítulo III, do Estatuto das Cidades e encontram-se disponibilizados nos volumes de Relatório de Atividades, Relatório de Leitura Técnica e Comunitária e do Plano Estratégico de Desenvolvimento Territorial.
Art. 4º - Os demais instrumentos municipais de planejamento e de ordenamento territorial e urbanístico serão reformulados em conformidade com o Plano Diretor, no prazo máximo de 5 (cinco) anos. TITULO II Dos Princípios e Objetivos do Plano Diretor CAPITULO I Dos Princípios do Plano Diretor
Art. 5º – Constituem os princípios do Plano Diretor de Palmas:
I. A função social da cidade e da propriedade;
II. A inclusão social;
III. A humanização da cidade;
IV. A proteção do meio ambiente e de seus bens comuns e vitais ao Homem;
V. A sustentabilidade e eqüidade sócio-econômica e ambiental;
VI. A democratização do planejamento e da gestão territorial;
Art. 6º A função social da cidade de Palmas corresponde ao direito à terra, à moradia, ao saneamento ambiental, à uma cidade humanizada, a infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Art. 7º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende prioritariamente ao interesse coletivo da sociedade, claramente expresso neste Plano Diretor, bem como o estabelecido na legislação urbanística complementar, como a lei de zoneamento, uso e ocupação do solo do município, Código de Posturas, Código Ambiental municipal, Código de Obras e Código Tributário Municipal, conforme explicita o artigo 5º, inciso XXIII da Constituição Brasileira e o art. 39 do Estatuto da Cidade, assegurando-se:
I. aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II. a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente;
III. o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos.
Art. 8º - A inclusão social, no âmbito dessa lei, compreende a garantia da igualdade de oportunidades no processo produtivo, no acesso a moradia, ao lote urbanizado, ao espaço e serviços públicos, na educação, na cultura, no lazer e na gestão democrática a todos os cidadãos.
Art. 9º - A humanização da cidade compreende a adaptação do espaço urbano a uma condição aprazível para o convívio e usufruto dos cidadãos, com qualidade de vida, arborização urbana adequada, condições de mobilidade urbana sustentável e espaços para o exercício da cultura e da cidadania.
Art. 10 - A Sustentabilidade é o desenvolvimento socialmente justo, ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Art. 11 – Entende-se por gestão democrática da política urbana a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada em sua formulação, execução e acompanhamento.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos do Plano Diretor
Art. 12 – São objetivos do Plano Diretor de Palmas:
I. Promover o desenvolvimento sustentável do município, equilibrando e integrando as dimensões econômica, social e ambiental.
II. Democratizar o acesso à terra, à moradia e aos serviços públicos de qualidade, revertendo o processo de segregação sócio-espacial;
III. Promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, dentro do perímetro urbano, especificado nesta lei, visando a inclusão social de seus habitantes e a proteção de bens comuns como os solos e as águas, em conformidade com o estabelecido no inciso 14, do Art. 2º, do Estatuto da Cidade;
IV. Estabelecer a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, cobrando dos empreendedores privados os passivos ambientais coletivos gerados por seus empreendimentos;
V. Coibir o uso especulativo do imóvel urbano que resulte na sua subutilização, ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
VI. Orientar os investimentos em saneamento ambiental, nos serviços de água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos;
VII. Intensificar o uso e ocupação dos lotes nas áreas com infraestrutura e equipamentos instalados;
VIII. Fortalecer os Conselhos Municipais, integrado-os à gestão participativa do Município;
IX. Instituir em caráter permanente a Comissão de Regularização Fundiária;
X. Redefinir o macro zoneamento objetivando maior racionalização, benefício ambiental e justiça no processo de ocupação do território.
XI. Proteger o meio ambiente, fator básico da estrutura social e econômica da nossa sociedade.
Parágrafo único – Os critérios de enquadramento de áreas subutilizadas serão regulamentadas por lei.

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