Minuta do Projeto de Lei do Plano Diretor Participativo de Palmas - Títulos VII, VIII e IX
TÍTULO VII
Dos investimentos prioritários
Art. 109 – Em atendimento ao disposto nos títulos II, III e IV desta Lei, entende-se por Investimentos Prioritários aqueles de importância máxima na estruturação urbana e atendimento das demandas mais urgentes da população, bem como a implantação do sistema viário indutor da urbanização.
Parágrafo único – Os investimentos públicos e os equipamentos públicos de macro-influência devem ser construídos prioritariamente nas áreas descritas nas alíneas “a”, “b” e “i” do artigo 67.
CAPITULO 1
Saneamento ambiental
Art. 110 - O município deve obrigar ao investidor prioridade no atendimento ao saneamento ambiental, compreendido por abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem pluvial nas áreas adensadas e com infra-estrutura existente no perímetro urbano.
Parágrafo único – Lei municipal específica regulamentará os locais para implantação do saneamento ambiental.
Art. 111 - De acordo com o caput deste artigo, o Município deve obrigar investimentos de saneamento ambiental nos seguintes setores:
I. Fornecimento de Água:
a. ARSOS 43, 44, 63 e 64;
b. Irmã Dulce;
c. União Sul.
II. Fornecimento de Energia:
a. ARSOS 43, 44, 63 e 64;
b. Irmã Dulce;
c. União Sul.
III. Fornecimento de Iluminação Pública:
a. ARSOS 43, 44, 63, 64 e 101;
b. Irmã Dulce;
c. União Sul.
IV. Execução de asfalto no sistema viário:
a. Interior das ARNES 54 e 64;
b. Interior das ARSOS 32, 33, 34, 42, 43, 44, 53 e 62;
c. Interior das ARSES 25, 85, 131 e 132;
d. Retalhos não asfaltados do Aureny III;
e. Morada do Sol I;
f. Irmã Dulce;
g. União Sul.
V.
CAPITULO 2
Regularização dos assentamentos informais
Art. 111 - O município deverá promover a regularização fundiária nos assentamentos , que na data de aprovação desta Lei, estiverem ocupados irregularmente por população de baixa renda na zona urbana com implantação dos equipamentos públicos, inclusive de recreação e lazer.
Parágrafo Único - Nenhuma regularização fundiária será promovida em áreas de risco ou de interesse de preservação ambiental, devendo esses assentamentos serem transferidos para áreas adequadas .
CAPITULO 3
Estruturação do Sistema Viário
Art. 112 – O Município deverá estruturar o sistema viário em conformidade com os Artigos 17 e 109.
Parágrafo Único. Estende-se por sistema viário em conformidade o leito carroçável asfaltado, meio-fio, canteiros centrais e calçadas para pedestres ao longo das avenidas estruturantes do Município.
Art. 113 - De acordo com o caput deste artigo, o Município deve priorizar investimentos nos seguintes trechos do sistema viário:
I. Duplicação, entendida como a execução da 2ª via onde já existe trecho asfaltado da avenida, mais meio-fio e calçada.
a. Avenida LO-10, trecho entre Avenidas NS-3 e NS-5.
b. Trecho da Avenida NS-5 entre as Avenidas LO-10 e LO-12.
c. Convergência da Avenida LO-14.
d. Avenida LO-8, trecho entre Avenida NS-5 e Avenida Teotônio Segurado.
e. Avenida NS-10, entre as Avenidas LO-3 e LO-27.
f. Avenida NS-7 entre as Avenidas LO-11 a LO-15, uma via.
g. Avenida LO-13 entre as Avenidas NS-01 e NS-07, uma via.
h. Avenida NS-05, trecho entre avenidas LO-13 e LO-15, uma via.
i. Avenida LO-15, trecho entre Avenidas Teotônio Segurado e NS-07 uma via.
j. Rua NS-A, trecho entre as Avenidas LO-09 a LO-15.
k. Rua NS-B, trecho entre as Avenidas LO-13 a LO-15.
l. Avenida LO-19 uma via.
m. Avenida Teotônio Segurado até o setor Taquari.
n. Prolongamento da Avenida Goiás até a Avenida Araguaia, no Jardim Aureny III.
o. Avenida entre a Rodovia TO-050, junto com o Jardim Aureny IV até o prolongamento da Avenida NS-10 (Irmã Dulce).
p. Avenida NS-01, trecho entre as Avenidas LO-15 e LO-29.
q. Avenida NS-04, trecho entre as Avenidas LO-27 e LO-33 uma via.
r. Avenida NS-04, trecho entre LO-11 e LO-15, desde que com a ponte.
II. Sistema viário, entendido como a execução das vias, conforme projeto urbanístico do município, onde não existe trecho executado de asfaltado da avenida, meio-fio e calçada.
a. Avenida NS-01, trecho entre Avenidas LO-12 e LO-14, duas vias.
b. Avenida NS-02, trecho entre Avenidas LO-14 e LO-16 - SESC, uma via.
c. Rua NS-A, da Quadra AANE-40, trecho entre as Avenidas LO-08 e LO-12, uma via.
d. Avenida NS-03, trecho entre as Avenidas LO-04 e LO-08, duas vias.
e. Avenida LO-7A, trecho entre as Avenidas NS-02 e NS-04, incluindo rotatória para a feira da quadra 304 Sul, duas vias se construir ponte na Avenida NS-04.
f. Avenida NS-05, duas vias.
g. Avenida LO-11, trecho entre as Avenidas NS-07 e NS-11.
h. Avenida NS-09, trecho entre a Avenida LO-11 e entrada das quadras ARSO 53 e 54.
CAPITULO IV
Fortalecimento Institucional
Art. 114 - O fortalecimento institucional tem por objetivo garantir recursos e investimentos prioritários para o planejamento e gestão participativos da administração pública do município, que garantam o sucesso da implementação, monitoramento, estabelecimento de parâmetros de adequação para revisão e continuidade deste Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Territorial do município de Palmas.
Parágrafo Único. O fortalecimento institucional será definido por Projeto a ser elaborado por técnicos designados pela administração pública do município, com aval do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 115 - Visando o fortalecimento institucional do Município deverão ser observadas as seguintes determinações:
I - Divulgação das melhores práticas;
II - Qualidade dos serviços contratados;
III - Processo Participativo;
IV - Atividades de capacitação e consultoria;
V - Realização de pesquisas de opinião e no envolvimento dos beneficiários na avaliação das ações;
VI - Valorização de Pessoal.
TÍTULO VIII
Da gestão democrática da cidade
Art. 116 - São instrumentos da gestão democrática:
I. Conselhos Municipais
II. Fundos Municipais
III. Orçamento participativo
IV. Audiências e consultas publicas
V. Conferencias municipais
VI. Iniciativa popular de projetos de lei
VII. Referendo popular
VIII.Plebiscito
CAPÍTULO I
Da participação popular
Art. 117 – Os programas Urbanísticos das políticas setoriais serão debatidos com a comunidade interessada por meio dos mecanismos instituídos para gestão democrática
Art. 118 – O município buscará em parceria com a comunidade instituir programas de monitoramento das normas urbanísticas e do presente plano.
CAPÍTULO II
Do conselho municipal de desenvolvimento urbano e habitação
Art. 119 – O conselho de desenvolvimento urbano e habitação - CDUH, além das atribuições previstas na Lei nº 1.384, de 06 de setembro de 2005, terá as seguintes competências:
I - A realização da conferencia municipal de política urbana a cada 2 anos;
II - O monitoramento da legislação urbanística;
III - Aprovar relatórios dos pareceres técnicos de concessões de terras públicas municipais;
Parágrafo único -
CAPÍTULO III
Das conferências municipais
Art. 120 – A Conferência Municipal de Política Urbana tem os seguintes objetivos:
I. Avaliar a condução, os impactos e sugerir alterações sobre a implementação das normas contidas nas Leis de Parcelamento, Ocupação, Uso do Solo e do Plano Diretor;
II. Sugerir no cronograma de investimentos prioritários em obras.
§ 1º - A Conferência Municipal de Política Urbana deve ser amplamente convocada e dela poderão participar, debatendo e votando, representantes do Executivo, de órgãos técnicos, da Câmara Municipal e de entidades culturais, comunitárias, religiosas, empresariais e sociais.
§ 2º- As Conferências Municipais de Política Urbana serão realizadas no primeiro e terceiro anos de gestão do Executivo, onde se escolherá os delegados para a Conferência das Cidades.
TÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 121 - Ficam proibidas as doações de terras públicas municipais;
Art. 122 - Fica revogado o inciso IV, do art. 2º da Lei nº 1384/2005;
Dos investimentos prioritários
Art. 109 – Em atendimento ao disposto nos títulos II, III e IV desta Lei, entende-se por Investimentos Prioritários aqueles de importância máxima na estruturação urbana e atendimento das demandas mais urgentes da população, bem como a implantação do sistema viário indutor da urbanização.
Parágrafo único – Os investimentos públicos e os equipamentos públicos de macro-influência devem ser construídos prioritariamente nas áreas descritas nas alíneas “a”, “b” e “i” do artigo 67.
CAPITULO 1
Saneamento ambiental
Art. 110 - O município deve obrigar ao investidor prioridade no atendimento ao saneamento ambiental, compreendido por abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e drenagem pluvial nas áreas adensadas e com infra-estrutura existente no perímetro urbano.
Parágrafo único – Lei municipal específica regulamentará os locais para implantação do saneamento ambiental.
Art. 111 - De acordo com o caput deste artigo, o Município deve obrigar investimentos de saneamento ambiental nos seguintes setores:
I. Fornecimento de Água:
a. ARSOS 43, 44, 63 e 64;
b. Irmã Dulce;
c. União Sul.
II. Fornecimento de Energia:
a. ARSOS 43, 44, 63 e 64;
b. Irmã Dulce;
c. União Sul.
III. Fornecimento de Iluminação Pública:
a. ARSOS 43, 44, 63, 64 e 101;
b. Irmã Dulce;
c. União Sul.
IV. Execução de asfalto no sistema viário:
a. Interior das ARNES 54 e 64;
b. Interior das ARSOS 32, 33, 34, 42, 43, 44, 53 e 62;
c. Interior das ARSES 25, 85, 131 e 132;
d. Retalhos não asfaltados do Aureny III;
e. Morada do Sol I;
f. Irmã Dulce;
g. União Sul.
V.
CAPITULO 2
Regularização dos assentamentos informais
Art. 111 - O município deverá promover a regularização fundiária nos assentamentos , que na data de aprovação desta Lei, estiverem ocupados irregularmente por população de baixa renda na zona urbana com implantação dos equipamentos públicos, inclusive de recreação e lazer.
Parágrafo Único - Nenhuma regularização fundiária será promovida em áreas de risco ou de interesse de preservação ambiental, devendo esses assentamentos serem transferidos para áreas adequadas .
CAPITULO 3
Estruturação do Sistema Viário
Art. 112 – O Município deverá estruturar o sistema viário em conformidade com os Artigos 17 e 109.
Parágrafo Único. Estende-se por sistema viário em conformidade o leito carroçável asfaltado, meio-fio, canteiros centrais e calçadas para pedestres ao longo das avenidas estruturantes do Município.
Art. 113 - De acordo com o caput deste artigo, o Município deve priorizar investimentos nos seguintes trechos do sistema viário:
I. Duplicação, entendida como a execução da 2ª via onde já existe trecho asfaltado da avenida, mais meio-fio e calçada.
a. Avenida LO-10, trecho entre Avenidas NS-3 e NS-5.
b. Trecho da Avenida NS-5 entre as Avenidas LO-10 e LO-12.
c. Convergência da Avenida LO-14.
d. Avenida LO-8, trecho entre Avenida NS-5 e Avenida Teotônio Segurado.
e. Avenida NS-10, entre as Avenidas LO-3 e LO-27.
f. Avenida NS-7 entre as Avenidas LO-11 a LO-15, uma via.
g. Avenida LO-13 entre as Avenidas NS-01 e NS-07, uma via.
h. Avenida NS-05, trecho entre avenidas LO-13 e LO-15, uma via.
i. Avenida LO-15, trecho entre Avenidas Teotônio Segurado e NS-07 uma via.
j. Rua NS-A, trecho entre as Avenidas LO-09 a LO-15.
k. Rua NS-B, trecho entre as Avenidas LO-13 a LO-15.
l. Avenida LO-19 uma via.
m. Avenida Teotônio Segurado até o setor Taquari.
n. Prolongamento da Avenida Goiás até a Avenida Araguaia, no Jardim Aureny III.
o. Avenida entre a Rodovia TO-050, junto com o Jardim Aureny IV até o prolongamento da Avenida NS-10 (Irmã Dulce).
p. Avenida NS-01, trecho entre as Avenidas LO-15 e LO-29.
q. Avenida NS-04, trecho entre as Avenidas LO-27 e LO-33 uma via.
r. Avenida NS-04, trecho entre LO-11 e LO-15, desde que com a ponte.
II. Sistema viário, entendido como a execução das vias, conforme projeto urbanístico do município, onde não existe trecho executado de asfaltado da avenida, meio-fio e calçada.
a. Avenida NS-01, trecho entre Avenidas LO-12 e LO-14, duas vias.
b. Avenida NS-02, trecho entre Avenidas LO-14 e LO-16 - SESC, uma via.
c. Rua NS-A, da Quadra AANE-40, trecho entre as Avenidas LO-08 e LO-12, uma via.
d. Avenida NS-03, trecho entre as Avenidas LO-04 e LO-08, duas vias.
e. Avenida LO-7A, trecho entre as Avenidas NS-02 e NS-04, incluindo rotatória para a feira da quadra 304 Sul, duas vias se construir ponte na Avenida NS-04.
f. Avenida NS-05, duas vias.
g. Avenida LO-11, trecho entre as Avenidas NS-07 e NS-11.
h. Avenida NS-09, trecho entre a Avenida LO-11 e entrada das quadras ARSO 53 e 54.
CAPITULO IV
Fortalecimento Institucional
Art. 114 - O fortalecimento institucional tem por objetivo garantir recursos e investimentos prioritários para o planejamento e gestão participativos da administração pública do município, que garantam o sucesso da implementação, monitoramento, estabelecimento de parâmetros de adequação para revisão e continuidade deste Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Territorial do município de Palmas.
Parágrafo Único. O fortalecimento institucional será definido por Projeto a ser elaborado por técnicos designados pela administração pública do município, com aval do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação.
Art. 115 - Visando o fortalecimento institucional do Município deverão ser observadas as seguintes determinações:
I - Divulgação das melhores práticas;
II - Qualidade dos serviços contratados;
III - Processo Participativo;
IV - Atividades de capacitação e consultoria;
V - Realização de pesquisas de opinião e no envolvimento dos beneficiários na avaliação das ações;
VI - Valorização de Pessoal.
TÍTULO VIII
Da gestão democrática da cidade
Art. 116 - São instrumentos da gestão democrática:
I. Conselhos Municipais
II. Fundos Municipais
III. Orçamento participativo
IV. Audiências e consultas publicas
V. Conferencias municipais
VI. Iniciativa popular de projetos de lei
VII. Referendo popular
VIII.Plebiscito
CAPÍTULO I
Da participação popular
Art. 117 – Os programas Urbanísticos das políticas setoriais serão debatidos com a comunidade interessada por meio dos mecanismos instituídos para gestão democrática
Art. 118 – O município buscará em parceria com a comunidade instituir programas de monitoramento das normas urbanísticas e do presente plano.
CAPÍTULO II
Do conselho municipal de desenvolvimento urbano e habitação
Art. 119 – O conselho de desenvolvimento urbano e habitação - CDUH, além das atribuições previstas na Lei nº 1.384, de 06 de setembro de 2005, terá as seguintes competências:
I - A realização da conferencia municipal de política urbana a cada 2 anos;
II - O monitoramento da legislação urbanística;
III - Aprovar relatórios dos pareceres técnicos de concessões de terras públicas municipais;
Parágrafo único -
CAPÍTULO III
Das conferências municipais
Art. 120 – A Conferência Municipal de Política Urbana tem os seguintes objetivos:
I. Avaliar a condução, os impactos e sugerir alterações sobre a implementação das normas contidas nas Leis de Parcelamento, Ocupação, Uso do Solo e do Plano Diretor;
II. Sugerir no cronograma de investimentos prioritários em obras.
§ 1º - A Conferência Municipal de Política Urbana deve ser amplamente convocada e dela poderão participar, debatendo e votando, representantes do Executivo, de órgãos técnicos, da Câmara Municipal e de entidades culturais, comunitárias, religiosas, empresariais e sociais.
§ 2º- As Conferências Municipais de Política Urbana serão realizadas no primeiro e terceiro anos de gestão do Executivo, onde se escolherá os delegados para a Conferência das Cidades.
TÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 121 - Ficam proibidas as doações de terras públicas municipais;
Art. 122 - Fica revogado o inciso IV, do art. 2º da Lei nº 1384/2005;

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